sábado, 9 de janeiro de 2016

EX-PREFEITO CREOMAR MESQUITA É CONDENADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL

     O ex-prefeito Creomar Mesquita foi condenado pela justiça da Comarca de Urbano Santos-MA por ato de improbidade praticados quando era gestor do município de São Benedito do Rio Preto-MA.

Relembre o caso: No ano de 2012, o então prefeito afixou 2(dois) outdoors de grandes dimensões com suas fotografias, um na MA-222(Povoado Placas) e outro na MA-226(entrada da cidade de São Benedito), veja AQUI matéria de 2012 do blog São Benedito Online.
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     Outdoor fixado na MA-222(Povoado Placas)


O autor da ação foi o Ministério Público Estadual, que alegou que o então Prefeito Creomar Mesquita praticou atos de imoralidade administrativa e atos de promoção pessoal, o que foi durante o processo aceito pela justiça estadual e desaguou nessa nova condenação ao ex gestor.


Veja trechos da sentença:

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Processo nº. 635-82.2012.8.10.0138 
Ação Ordinária de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Liminar Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO 
Réu: JOSÉ CREOMAR DE MESQUITA COSTA 
SENTENÇA CÍVEL Nº. 53/2015 O Ministério Público ingressou com a presente Ação Ordinária de Improbidade Administrativa, em face de José Creomar de Mesquita Costa, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº. 8.429/92. Nesse sentido, narrou o autor que o réu era Prefeito do Município de São Benedito do Rio Preto, ocasião em que afixou tanto na entrada da referida cidade como na MA-222 (a 40 km de São Benedito), outdoors de grandes dimensões. Neles constando a foto do requerido e a frase "Bem vindo à São Benedito do Rio Preto. Visite a Lagoa da Lúcia" e no segundo outdoor, a foto do requerido e a frase "São Benedito do Rio Preto. Visite a Lagoa da Lúcia" Ainda segundo a exordial, notificado pelo Ministério Público Estadual para apresentar a nota fiscal do serviço de montagem dos outdoors, o réu portou-se inerte, deixando de apresentar resposta. Com efeito, afirmou o autor que a conduta do réu configurou o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº. 8.429/92, razão pela qual pugna pela condenação do requerido nas penalidades do art. 12, III, da Lei nº. 8.429/92. O autor juntou aos autos os documentos de fls. 06/08. Devidamente notificado para apresentar manifestação (fls. 10), o requerido assim o fez, conforme petição às fls. 15/28. Alegou a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido e no mérito argüiu a inexistência do ato de improbidade. A inicial foi recebida às fls. 30/33, sendo pedido liminar para retirada dos outdoors foi deferido, e determinada à citação do réu. Devidamente citado (fls. 35), o requerido apresentou contestação às fls. 37/49, aduzindo, em síntese, a inépcia da inicial, sob o argumento de que os fatos nela narrados não constituem atos de improbidade administrativa, uma vez que a conduta imputada ao réu não causou danos ao erário público, nem afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública. Alegou ainda inexistência de provas acerca da conduta imputada ao réu, bem como a ausência de dolo, acaso fossem verdadeiros os fatos descritos na exordial, pugnando ao final pela improcedência da ação. Às fls. 55/69 o requerente apresentou réplica à contestação oferecida pelo réu, pugnando pela procedência do pedido, e requerendo que o réu juntasse aos autos toda documentação atinente à despesa realizada com confecção dos outdoors. Às fls. 78 dos autos foi informado pelo réu a interposição de Agravo de Instrumento da decisão interlocutória. Às fls. 84, consta decisão do agravo, onde foi negado o provimento do mesmo. Designada audiência de Instrução e julgamento o réu não compareceu por motivo de saúde (fls. 104). Designada nova audiência, novamente o réu não compareceu, sendo considerada sua ausência e de seu advogado desinteresse na produção de provas, tendo os autos retornados conclusos para prolação de sentença (fls. 106). ''


Veja a sanção aplicada ao ex- gestor:


DO EXPOSTO, ante a prática de ato ímprobo configurador da conduta descrita no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, aplico ao requerido JOSE CREOMAR DE MESQUITA COSTA, as seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa: 
A) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; 
B) multa civil de 20 (vinte) vezes a remuneração percebida pelo demandado no mês de dezembro/2012, acrescida de correção monetária, conforme a Tabela adotada pelo TJ/MA, e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, contados de hoje (23/06/15) até a data do efetivo pagamento, a qual será revertida em favor do Município de Urbano Santos (art. 12 c/c o art. 18 da LIA); e 
C) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais (art. 20 do CPC). Comunique-se ao Cartório Eleitoral.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Urbano Santos/MA, 24 de março de 2015.
Cristiano Simas de Sousa -Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha-Ma respondendo pela Comarca de Urbano Santo- MA.

Imagem da Internet


O ex-Prefeito Creomar Mesquita é inelegível, ou seja, é ficha suja, dessa forma não pode ser candidato e nem sequer votar em sua própria filha Débora Mesquita, que tenta emplacar sua candidatura à prefeitura de São Benedito do Rio Preto nas eleições deste ano. O ex-gestor tem diversas reprovações das contas de suas gestões pelo TCE-MA e algumas delas já confirmadas pela Câmara de Vereadores de São Benedito do Rio Preto-MA.

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